Com a legislação
eleitoral, desde o último sábado (06), as emissoras de rádio e televisão não
poderão transmitir em programação normal ou noticiário, ainda que sob a forma
de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.
A Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/97) e a Resolução nº 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) também vedam às emissoras veicular propaganda política ou difundir
opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou
representantes, além de tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação.
Outra proibição é
veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries
ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
A legislação também
proíbe a divulgação de nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do
candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o
mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de
cancelamento do respectivo registro.