Foi publicado no Diário Oficial dessa segunda feira,
04 de abril de 2016, o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
que julgou irregulares mais de oitenta contratações realizadas no ano de 2014,
no processo n.° 1403643-5, pela Prefeita de Arcoverde, Madalena Britto (PSB).
Para o relator, Conselheiro substituto Marcos Nóbrega, a Prefeita Madalena Britto (PSB) violou o princípio da impessoalidade, eis que sequer realizou seleção pública simplificada, o que configura favorecimento indevido, e nas palavras do conselheiro “Entendo que a interessada não poderia prescindir da realização do processo de seleção simplificada para as contratações temporárias, pois estaria adotando o livre arbítrio na escolha dos servidores. Essa condição fere o Princípio da Impessoalidade e contamina todos os atos listados no Anexo Único.”
Na conclusão do entendimento o Tribunal de Contas reconheceu que a Prefeita descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal, julgando ilegal as contratações, afirmando diante de vários considerandos reconheceu que a Prefeita Madalena Britto, além de desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal, violou o Princípio da Impessoalidade ao realizar nomeação avulsa de pessoas.
No acórdão podem ser destacados no relatório final que a decisão seguiu aos seguintes considerando:
CONSIDERANDO que, no quadrimestre de referência para as contratações, a Despesa Total com Pessoal atingiu o equivalente a 52,15% da Receita Corrente Líquida, extrapolando o limite prudencial estabelecido pela LRF e descumprindo a vedação estabelecida no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, do mesmo Diploma legal;
CONSIDERANDO a ausência de processo de seleção simplificada para as contratações listadas no Anexo Único, em desrespeito ao Princípio da Impessoalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 Lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Voto pela ILEGALIDADE das contratações temporárias relacionadas no Anexo Único do Relatório de Auditoria, negando, por consequência, o registro dos respectivos atos.”
Em resumo, o Tribunal de Contas reconheceu que a Prefeita Madalena Britto, além de desrespeitar a LRF, violou o Princípio da Impessoalidade ao nomear pessoas de sua livre escola, quando na realidade deveria ter realizado seleção pública simplificada, onde daria oportunidade de concorrência a um número maior de pessoal. O entendimento do relator pela ilegalidade dos atos praticados por Madalena Britto, foi acompanhado pelos Conselheiros Dirceu Rodolfo e Ranilson Ramos.
Para o relator, Conselheiro substituto Marcos Nóbrega, a Prefeita Madalena Britto (PSB) violou o princípio da impessoalidade, eis que sequer realizou seleção pública simplificada, o que configura favorecimento indevido, e nas palavras do conselheiro “Entendo que a interessada não poderia prescindir da realização do processo de seleção simplificada para as contratações temporárias, pois estaria adotando o livre arbítrio na escolha dos servidores. Essa condição fere o Princípio da Impessoalidade e contamina todos os atos listados no Anexo Único.”
Na conclusão do entendimento o Tribunal de Contas reconheceu que a Prefeita descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal, julgando ilegal as contratações, afirmando diante de vários considerandos reconheceu que a Prefeita Madalena Britto, além de desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal, violou o Princípio da Impessoalidade ao realizar nomeação avulsa de pessoas.
No acórdão podem ser destacados no relatório final que a decisão seguiu aos seguintes considerando:
CONSIDERANDO que, no quadrimestre de referência para as contratações, a Despesa Total com Pessoal atingiu o equivalente a 52,15% da Receita Corrente Líquida, extrapolando o limite prudencial estabelecido pela LRF e descumprindo a vedação estabelecida no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, do mesmo Diploma legal;
CONSIDERANDO a ausência de processo de seleção simplificada para as contratações listadas no Anexo Único, em desrespeito ao Princípio da Impessoalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 Lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Voto pela ILEGALIDADE das contratações temporárias relacionadas no Anexo Único do Relatório de Auditoria, negando, por consequência, o registro dos respectivos atos.”
Em resumo, o Tribunal de Contas reconheceu que a Prefeita Madalena Britto, além de desrespeitar a LRF, violou o Princípio da Impessoalidade ao nomear pessoas de sua livre escola, quando na realidade deveria ter realizado seleção pública simplificada, onde daria oportunidade de concorrência a um número maior de pessoal. O entendimento do relator pela ilegalidade dos atos praticados por Madalena Britto, foi acompanhado pelos Conselheiros Dirceu Rodolfo e Ranilson Ramos.